A nova resolução de número 686
começa a valer a parte de 1º de janeiro de 2018.
Texto de Érico Pimenta. Editor-Chefe do Midia Truck Brasil.
O Contran (Conselho
Nacional de Trânsito) publicou no último dia 15.08 a resolução 686 que altera
uma série de regras para o transporte de veículos inacabados ou incompletos.
Os veículos inacabados ou
incompletos, são entendidos pela entidade como chassi e plataforma para ônibus ou
micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine
completa, incompleta ou sem cabine.
Segundo o Artigo 2° da resolução,
os veículos inacabados ou incompletos so vão poder circular em vias públicas no
período diurno, no percurso entre o pátio do fabricante, concessionário,
revendedor, encarroçador, complementador final, Posto alfandegário, cliente
final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados.
Para fazer o translado ou
realizar o percurso definido no artigo 2°, os veículos considerados incompletos
devem conter de forma provisória ou definitiva alguns equipamentos de
segurança, que devem ser constatados pela fiscalização e devem estar em pleno
funcionamento.
Confira os itens para Chassi e Plataforma para ônibus e micro-ônibus
e chassis para caminhão, caminhonete e utilitário sem cabine:
1) Faróis principais de cor branca;
2) Lanternas de posição traseira de cor vermelha;
3) Lanternas de freio de cor vermelha;
4) Lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar;
5) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema
de iluminação do veículo;
6) Espelho retrovisor externo do lado esquerdo;
7) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para ônibus, micro-ônibus e chassis para caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;
8) Velocímetro;
9) Buzina;
10) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes;
11) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
12) Extintor de incêndio para chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e para chassis de caminhão;
13) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
14) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
15) Cinto de segurança para a árvore de transmissão nos chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e nos chassis para caminhão;
16) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhão.
Já para Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine completa, eles devem ter:
1) Para-choque dianteiro;
2) Espelhos retrovisores externos;
3) Limpador do para-brisa;
4) Lavador de para-brisa;
5) Pala interna de proteção contra o sol para o condutor;
6) Faróis principais de cor branca;
7) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
8) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
9) Lanternas de freio de cor vermelha;
10) Lanternas traseiras e dianteiras indicadoras de direção de cor âmbar;
11) Lanterna de marcha à ré, de cor branca;
12) Retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
13) Velocímetro;
14) Buzina;
15) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes;
16) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
17) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
18) Extintor de incêndio para chassis de caminhões;
19) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;
20) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
21) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
22) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões;
23) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões.
É por fim, Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine incompleta devem ter:
1) Para-choque dianteiro;
2) Faróis principais de cor branca;
3) Lanternas de posição traseira de cor vermelha;
4) Lanternas de freio de cor vermelha;
5) Lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar;
6) Velocímetro;
7) Buzina;
8) Freio de estacionamento e de serviço com comandos independentes;
9) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
10) Espelho retrovisor externo lado esquerdo;
11) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;
12) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
13) Extintor de incêndio para chassis de caminhões;
14) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
15) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões;
16) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões.
Caso os veículos inacabados citados acima não possa ter alguns dos dispositivos listados acima, o mesmo deve ser transportado por outros meios, como carretas pranchas próprias para o transporte.
A resolução entra em vigor
em 1º de janeiro de 2018.
Você pode conferir a resolução 686 na íntegra aqui
Você pode conferir a resolução 686 na íntegra aqui