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Idade minima
anterior a nova lei era de 12 anos
Texto de
Érico Rafael Pimenta. Editor-Chefe do Midia Truck Brasil
Publicada no DOU (Diário Oficinal da União) no
último dia 18/03 em edição extra, a lei 13.812/19, que institui a Política
Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas junto ao ECA (Estatuto da Criança e
do Adolescente) altera a idade minima que adolescentes podem viajar para fora
de sua comarca de origem, passando de 12 para 16 anos.
A nova lei em resumo, proíbe adolescentes
menores de 16 anos a realizarem viagens para fora de suas comarcas sem as
autorizações dos pais ou responsáveis.
O Artigo 14 da lei 13.812/19 menciona:
Art. 14.
O art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
83. Nenhuma criança ou adolescente menor
de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado
dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
Caso o adolescente queira realizar tal viagem,
o mesmo vai necessitar de uma autorização dos pais ou responsáveis junto ao Juizado
da infância e juventude.
A nova Lei ainda especifica os casos no qual
NÃO É NECESSÁRIA tal autorização, sendo elas:
§ 1º A
autorização não será exigida quando:
a) tratar-se
de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se
de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16
(dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança
estiver acompanhada:
b) a criança
ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº13.812, de 2019)
1) de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco;
2) de pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido
dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao
exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver
acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar
na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá
sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
A nova
norma também cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que será
composto de informações públicas e sigilosas para fins da identificação da pessoa
desaparecida.
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