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O direito ao adicional foi
reconhecido no grau máximo
(TST – Tribunal Superior do Trabalho) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito
ao adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de
coleta de lixo urbano contratado pela Concessão Ambiental Jacareí Ltda. para
prestar serviços ao Município de Jacareí. Na decisão, o colegiado levou em
conta que, além de dirigir o veículo, ele ajudava na separação do lixo
orgânico.
Perícia
De acordo com o laudo pericial, as atividades
do motorista seriam consideradas insalubres em grau alto, que dá direito ao adicional
de de 40%, caso fosse comprovado que ele tinha contato com lixo orgânico. A
testemunha indicada pelo empregado, na audiência, relatou que ele auxiliava na
separação desse material e utilizava equipamentos de proteção (luvas, máscaras,
quando necessário, e botinas).
Atividade principal
O pagamento do adicional foi julgado
improcedente pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (SP) manteve sentença. Segundo o TRT, a atividade principal do
empregado era a de motorista e, assim, ele não mantinha contato permanente com
lixo urbano e, quando isso ocorria, usava EPIs.
Requisitos
No exame do recurso de revista do motorista, a
relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou a conclusão da perícia de
que as atividades eram consideradas insalubres em grau máximo e a confirmação
do TRT de que elas se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do extinto
Ministério do Trabalho. Assim, estão presentes, no caso, os requisitos exigidos
pelo inciso I da Súmula 448 do TST para a concessão do adicional. “Presentes os
requisitos, deve ser deferido o direito ao adicional de insalubridade em grau
máximo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo:
ARR-10660-54.2014.5.15.0023
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