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O Conselho Nacional de Transite acaba de proibir, por meio da resolução 580/2016, publicada no dia 29/02/2016, a utilização de painéis eletrônicos luminosos em carros e caminhões, deixando liberado o uso apenas para ônibus, onde deverão ser mostradas somente os itinerários das viagens.
O uso dos painéis luminosos em caminhões ganhou força há alguns anos, sendo utilizados para apresentação de mensagens religiosas, as famosas frases de para-choque e também o QRA dos motoristas (Apelido da estrada). Porém esses painéis, em sua maioria, foram instalados nos para-brisas dos caminhões, podendo prejudicar a visibilidade do motorista e até mesmo causar acidentes, em caso da peça se soltar da fixação.
Como o texto da resolução não deixa claro se os painéis proibidos serão apenas os colocados dentro da cabine, é possível que painéis (letreiro) com mensagem estáticas, como no exemplo baixo também passem a ser considerados proibidos, caso estejam posicionados em áreas próximas ao para-brisa.
Letreiro ou Luminoso FIXO acima da cabine |
Confira a resolução abaixo:
Acrescenta parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e
Considerando o constante nos processos nºs. 80000.033051/2014-61 e 80000.015168/2015-43;
Resolve:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único no Art. 9º da Resolução CONTRAN nº 254, de 26 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (.....)
Parágrafo único. É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
RAFAEL SILVA MENEZES
p/Ministério da Ciência,Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior
NOBORU OFUGI
p/Agência Nacional de Transportes Terrestre