O juiz titular da Vara do Trabalho de Ituiutaba, Marco
Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, concedeu o adicional de periculosidade
(30% da remuneração, com reflexos) a um motorista que, embora não fizesse
transporte de inflamáveis, conduzia caminhão contendo dois tanques de
combustível: o principal, 200 litros, e o reserva, de 300 litros. Os dois
tanques eram originais de fábrica e o combustível neles armazenado era para
consumo do próprio caminhão.
A decisão se baseou no
item 16.6, da Norma Regulamentar 16, da Portaria 3.214/78, que caracteriza como
perigosa a atividade de transporte de vasilhames em caminhão de carga, contendo
inflamável líquido, em quantidade superior a 200 litros. Para o magistrado, não
se justifica afastar o cenário de trabalho em condições perigosas (veículo com
500 litros de combustível inflamável), simplesmente por ser o combustível para
consumo do próprio veículo ou por ser o tanque reserva original de fábrica.
Na conclusão do
julgador, embora a situação fosse distinta daquela prevista na norma
regulamentar, já que não se trata de atividade típica de “transporte de vasilhames contendo inflamáveis”, o que importa para
a concessão do adicional de periculosidade é que o motorista trabalhava exposto
a condições de risco acentuado. Para o magistrado, a capacidade total dos
tanques de combustível é que deve servir de referência para a caracterização da
periculosidade.
Segundo frisou o
julgador, esse entendimento se afina com o objetivo do legislador de proteger e
garantir maior remuneração ao empregado que trabalha submetido a situações de
perigo. Ele explicou que, no caso, a situação de perigo é equiparável ao
transporte de inflamáveis em vasilhames e a granel, cujo grau de risco aumenta
conforme a quantidade de combustível transportada. “Esse é, inclusive, o entendimento majoritário do TST sobre a matéria”,
enfatizou ao deferir o adicional ao trabalhador.
Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo
PJe:
0010574-54.2018.5.03.0063 — Data de Assinatura: 14/12/2018
Via TRT MG - Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Via TRT MG - Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região