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Divulgação: Érico Pimenta | Portal Midia Truck Brasil |
Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia
exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da
mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão,
como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo
fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais
cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais
pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que
influenciam o cálculo das horas extras.
Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas
De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de
horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no
mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
trabalhadas”.
Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras
fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional
de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não
aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o
comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a
viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.
O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso
de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas
puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.
Situação de motorista é diferente da de vendedor
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à
SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de
vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da
jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas
remunerados por carga.
Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o
da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância
percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as
horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não
afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista
já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se
aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa
da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.
Processo:
Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007