Lei garante tempo para descarga, mas caminhoneiros se revoltam.



Caminhoneiros se revoltam com a demora na descarga e acabam tomando atitudes mais agressivas.

Texto Érico Pimenta, editor-chefe do Midia Truck Brasil 

  Hoje um dos problemas entre vários que os caminhoneiros passam e parece não ter uma solução e a demora para carga e descarga, mas o problema está na descarga. O problema se agrava pelo fato da carga conter um horário estipulado para entrega, ou seja, o caminhoneiro tem um horário a ser cumprido, e dependendo da carga ele não poderá fazer paradas longas para descansar e ainda deve contar com a sorte do seu caminhão não sofrer algum problema mecânico. Muitos caminhoneiros que ficam de 2 a 6 dias no mínimo para descarregar o seu caminhão estão protestando de forma mais “agressiva”. Alguns caminhoneiros estão simplesmente descarregando o caminhão no pátio ou na porta da empresa, e alguns estão gravando e postando nas redes sociais.




 Confira abaixo uma postagem. Ela está incorporada ao facebook, então ela pode demorar alguns segundos para aparecer.

Llevaba 6 días esperando que le descarguenLike / Me gusta Conductores profesionales del transporte español se ofrecen a empresas
Posted by Conductores profesionales del transporte español se ofrecen a empresas on Sábado, 22 de agosto de 2015

O que diz a lei?

 Conforme a Lei 13.103/15, que entrou em vigor no dia 17/04, modificando a Lei 11.442/07, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino.

 Após o período em questão, será devido ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) a importância equivalente a R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

Confira outros pontos importantes presentes na Lei:


 6o – A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

 7o – Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

 8o – Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

 9o – O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

 O grande problema e que muitas empresas não têm esse tipo de controle, já em contrapartida outras tem um sistema de agendamento de carga e descarga, trazendo um maior conforto ao motorista. Mas caso você passe por essa situação cobre o seu direito garantido em lei.

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