Contran apresenta novas regras para a fabricação de para-choques traseiros.


 Novas regras valem para para-choques que fiquem localizado próximo ao último eixo do veículo ou implemento.

Texto de Érico Pimenta. Editor-Chefe do Midia Truck Brasil com informações do Blog Caminhões e Carretas.

O Contran (Conselho Nacional de Transito) publicou na semana passada no Diário Oficial da União (DOU) a nova resolução N° 674 que altera a Resolução N° 593, de 24 de maio de 2016 que estabelece os padrões e especificações técnicas para a fabricação e instalação de para-choques traseiros.  

 Confira a resolução.

"Art. 6º - Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e mínimo 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de no máximo 550 mm, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha.”

 Ao publicar a nova resolução, o Contran também altera o art. 10 da Resolução N° 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017, as Resoluções Contran nº 805/95 e nº 152/03






 Parágrafo único - Os veículos fabricados e registrados até 31 de dezembro de 2016 permanecem obrigados a cumprir as disposições contidas nas Resoluções Contran nº 805/1995 e nº 152/2003, até que seja atendido o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 2º."

 A nova Resolução ainda traz especificações sobre o sistema de pintura horizontal de para-choques e também novos requisitos para os relatórios de ensaios técnicos. A Resolução está em vigor deste a data de sua publicação. 


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