Foto do acidente acima apenas para ilustração |
Mãe e filha que estavam em veículo atingido por caminhão serão
indenizadas
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou a
transportadora Peralta Silva Transportes Ltda. a indenizar duas mulheres por
danos estéticos e morais. O carro delas foi atingido por um veículo da
empresa. Além do ressarcimento do valor gasto com tratamentos, a ser apurado
em liquidação de sentença, cada uma receberá R$ 10 mil.
Mãe e filha trafegavam em uma rodovia, em 28 de agosto de 2012, quando
o motorista do caminhão da transportadora não conseguiu fazer uma curva,
invadiu a contramão e tombou, colidindo com o veículo em que elas estavam.
Na época, a menina tinha 12 anos, e a mãe ajuizou a ação em nome de ambas. O
acidente provocou múltiplas fraturas, escoriações e perda de dentes, levando
as passageiras ao hospital. A mãe precisou ser afastada do trabalho.
A empresa sustentou que o motorista não teve culpa pelo acidente,
porque a pista estava molhada, o que fez com que ele perdesse o controle do
veículo e não conseguisse frear. A transportadora alegou que não era
responsável pelos danos, pois tudo foi causado pelas condições climáticas
Já a seguradora, incluída pela Peralta na demanda, afirmou que não
havia provas de que o condutor da empresa segurada fora responsável pela
colisão nem de que mãe e filha tivessem sofrido danos. Disse ainda que, por
contrato, não arca com indenizações por danos morais ou estéticos. Por fim,
a companhia argumentou que a quantia pedida pelas vítimas era excessiva
O juiz Vinicius Dias Paes Ristori condenou a transportadora a
indenizar as passageiras, por danos morais e estéticos, em R$ 10 mil.
Quanto ao pagamento dos danos materiais, como as despesas médicas e
odontológicas prosseguiam no momento do julgamento, o magistrado definiu que
seriam divididos entre a seguradora e a Peralta.
Para o juiz, as provas dos autos indicaram que a culpa foi exclusiva
do condutor do caminhão. O veículo dele, desgovernado, veio a chocar-se de
frente contra o outro carro. O magistrado afirmou ainda que, como as vítimas
estão ainda em processo de reabilitação e fazem tratamento psiquiátrico e
psicológico, o montante deve ser apurado por liquidação de sentença.
Ele entendeu que as autoras têm direito a indenização por danos
estéticos e morais, pois o abalo psicológico, a dor e o sofrimento advindos
das severas lesões sofridas e de suas sequelas resultantes são
inquestionáveis.
A transportadora recorreu. O relator, desembargador Fabiano Rubinger de
Queiroz, manteve a decisão.
Segundo o magistrado, os graves danos causados pelo acidente superam
os meros aborrecimentos, e o caso configura dano a ser indenizado. Ele
avaliou razoável o valor estipulado em primeira instância, que não é alto a
ponto de representar enriquecimento sem causa, mas é suficiente para coibir
o infrator de repetir a prática.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano Mesquita Carneiro
votaram de acordo com o relator. Acesse o
acórdão
e o
andamento processual.