Caminhoneiro fica mais de 10 dias para descarregar e recebe indenização de 18 mil reais pela lei de carga e descarga

Tombador de grão para caminhões. MF Rural. Foto MF Rural. Imagem ilustrativa 

Caso foi julgado pela 1a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba   

 A Lei nº 11.442/07 que regulamento o transporte rodoviário de Cargos (TRC), alterado pela Lei 13.103/2015 estipula o prazo máximo para carga e descarga do veículo ou caminhão de 5 horas, passando esse período o caminhoneiro deve ser indenizado por um valor que leva em conta a tonelada/hora, fração multiplicada pela capacidade de carga do caminhão. 

 

 Em 2017 um caminhoneiro carregou no dia 31/03 chegando ao destino no dia 4 de abril e dando entrada para o descarregamento no dia 6, porém o mesmo só conseguiu descarregar no dia 17 de abril. Com isso o mesmo entrou na justiça contra a empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda foi condenada a pagar R$18.564,34 ao caminhoneiro pelo descumprimento da lei do motorista.  





 Ao analisar o caso, o relator sustentou que a Lei nº 11.442/07 (explicada acima) dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. 


O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.  


Apelação Cível nº 0811651-09.2017.8.15.0001 


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